GRAVAÇÕES EM GERAL
- 10 de abr. de 2016
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Os iniciantes da área de investigação privada, possuem muitas dúvidas referente a alguns procedimentos e técnicas utilizadas para se obter informações de interesse.
A maior dúvida é referente as filmagens, fotografias e gravações (aúdio e telefônico), quando são considerados ilegais ou não. Sendo assim, apresento uma matéria referente a este tema e acredito que vai ajudar a entender melhor quando utilizar estes meios de aquisição de informação sem ferir qualquer legislação vigente no nosso país.
Interceptação Telefônica
É a gravação da conversa telefônica (grampo) no momento em que ela se realiza por terceira pessoa sem o consentimento e/ou conhecimento de qualquer um dos interlocutores.
Ela é autorizada desde de que apresente 3 (três) requisitos:
1 - Ordem de autoridade judicial competente; 2 - Somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 3 - Nas hipóteses e forma prevista em lei.
Somente nas seguintes formas pode se solicitar a interceptação telefônica:
- Durante uma investigação criminal, pela autoridade policial e o Promotor de Justiça. - Durante a Instrução Processual Penal, somente o Promotor de Justiça.
Se a interceptação telefônica não obedecer os itens acima, fere o Art. 5º, Incisos XII e LVI da Constituição Federal:
Gravação Telefônica Clandestina
É a gravação da conversa telefônica (grampo) no mesmo instante em que ela se realiza por um dos locutores, ou por terceira pessoa sob as ordens de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro interlocutor.
É conhecido dois modos para se obter uma gravação telefônica clandestina: A externa e a interna.
- Gravação Telefônica Clandestina Externa: Quando se obtêm as gravações fora de um ambiente (residencia, escritório, etc), geralmente localizado em pontos de manutenção (postes, caixas de comando) da empresa de telefonia.
É ilegal quando:
- Não obedece os mesmos parâmetros referentes às Interceptações Telefônicas (Art. 5º, Inciso XII da C.F. e Art. 151, Inciso II do C.P.).
- Gravação Telefônica Clandestina Interna: Quando se obtêm as gravações dentro de um ambiente (residência, escritório, etc), geralmente localizados em pontos escondidos (forros, atrás de móveis, camuflado em aparelhos telefônicos).
É ilegal quando:
- Ninguém que utiliza a linha telefônica saiba que suas conversas estão sendo gravadas (Art. 5º, Inciso X da C.F. e Art. 151, Inciso do C.P.);
- Mesmo um dos interlocutores saiba da gravação e que divulgue sob qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, conversas de natureza íntima (Art. 5º, Inciso X da C.F.).
Não é ilegal quando:
- Um dos interlocutores saiba da gravação, mas não divulga por qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, quando o conteúdo da conversa for de natureza íntima.
- Um dos interlocutores saiba da gravação, e divulga por qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, quando o objetivo é denunciar o conteúdo da conversa referente à atos ilícitos (ameaças, confissões de autoria de crime, apologia ao crime, extorsão, etc.). Porém nesses casos o magistrado pode ou não aceitar a gravação como prova.
Gravação de Áudio Clandestina
É a gravação da conversa por meio de gravador, microfone direcional ou qualquer outro meio de captação de áudio, no mesmo instante em que ela se realiza por uma das pessoas, ou por terceira pessoa sob as ordens de uma das pessoas, sem o conhecimento da(s) outra(s) pessoa(s).
É ilegal quando:
- Ninguém esteja sabendo que suas conversas estão sendo gravadas (Art. 5º, Inciso X da C.F.);
- Mesmo uma das pessoas saiba da gravação e que a divulgue sob qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, conversas de natureza íntima (Art. 5º, Inciso X da C.F.).
Não é ilegal quando:
- Não é divulgado por qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, quando o conteúdo da conversa for de natureza íntima.
- É divulgado por qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, quando o objetivo é denunciar o conteúdo da conversa referente à atos ilícitos (ameaças, confissões de autoria de crime, apologia ao crime, extorsão, etc.). Porém nesses casos o magistrado pode ou não aceitar a gravação como prova.
Filmagens e Fotografias
São meios muito utilizados para se registrar eventos de extrema importância, pois pode fornecer elementos de prova circunstanciais.
É ilegal quando:
- Os registros dos eventos são adquiridos em locais privados e divulgados sob qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir (Art. 5º, Inciso X da C.F.).
- O registro dos eventos serem em locais públicos ou aberto ao público, e o conteúdo seja publicado em qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir (Art. 5º, Inciso X da C.F.).
Não é ilegal quando:
- O registro dos eventos serem em locais públicos ou aberto ao público, desde que o conteúdo não seja publicado em nenhum meio de comunicação existente ou que venha a existir. Contudo, qualquer cidadão, que não queira que sua imagem seja registrada, tem o direito de exigir que a mesma seja deletada ou, que a imagem seja armazenada de tal forma que impossibilite a sua identificação, pois o direito à preservação da imagem é inviolável (Art. 5º, Inciso X da C.F.).
- O registro dos eventos serem em locais públicos ou aberto ao público, quando o objetivo é denunciar (desde de quem registrou os eventos, faça parte destes) o conteúdo dos registros referente à atos ilícitos (ameaças, confissões de autoria de crime, apologia ao crime, extorsão, etc.). Porém nesses casos o magistrado pode ou não aceitar a gravação como prova.
- Os registros dos eventos são adquiridos em locais privados, quando o objetivo é denunciar (desde de quem registrou os eventos, faça parte destes) o conteúdo dos registros referente à atos ilícitos (ameaças, confissões de autoria de crime, apologia ao crime, extorsão, etc.). Porém nesses casos o magistrado pode ou não aceitar a gravação como prova.
Artigos e Incisos Referentes
Constituição Federal (C.F.)
Art. 5º, Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 5º, Inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) Art. 5º, Inciso LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Código Penal (C.P.)
Art. 151, Inciso II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

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